No último dia 22, o STJ julgou o recurso repetitivo de uma empresa do ramo de alimentos, no qual definiu-se o conceito de “insumo” para fins de apropriação do crédito de PIS e da COFINS. A Ministra Regina Helena Costa entendeu que insumo corresponde a toda e qualquer despesa essencial à execução das operações da empresa ou que ao menos seja relevante na sua atividade fim. Com esse posicionamento, as Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004 da Receita Federal do Brasil tiveram sua legalidade questionada.
Não obstante este entendimento, a Ministra entendeu que, para que seja definido se o insumo é essencial ou ao menos relevante no processo produtivo, deve ser analisado caso a caso, pois dependerá do ramo de atividade de cada contribuinte e da aplicação desses insumos.
A recomendação que se faz é no sentido de o contribuinte adotar uma postura preventiva no intuito de comprovar documentalmente o seu direito ao crédito, posto que caberá ao contribuinte evidenciar os custos e despesas qualificados como insumos à luz do conceito definido pelo STJ, mediante o ajuizamento de ação judicial para tanto.
O Castro & Farias está à disposição para auxiliá-los no que for necessário, assim como suprir eventual dúvida acerca do tema.
