Relevantes alterações promovidas pela Lei 13.670/2018

Em meio à crise desencadeada no setor logístico no país, foi publicada a Lei 13.670/2018 no último dia 30 de maio. Embora inicialmente o foco dado à mesma tenha sido apenas no que toca às mudanças na desoneração da folha de pagamento – tendo em vista que a norma restringiu a lista de atividades econômicas das empresas sujeitas ao pagamento das contribuições previdenciárias com base na receita bruta (a conhecida “CPRB”), em detrimento do recolhimento com base na folha de pagamento dos empregados, nos termos da Lei nº 12.546/2001 – relevantes mudanças foram inseridas no ordenamento jurídico, que certamente gerarão fortes impactos nas organizações.

É possível elencar pelo menos três grandes alterações relevantes:

  • A impossibilidade de efetuar o pagamento de estimativa mensal de IRPJ e CSLL mediante declaração de compensação (inciso IX do § 3º do art. 74 da Lei 9.430/96);
  • A impossibilidade de enviar pedido de restituição ou ressarcimento, ou enviar declaração de compensação, na hipótese de o crédito informado esteja sob procedimento fiscal (inciso VII do § 3º do art. 74 da Lei 9.430/96) e
  • A possibilidade de compensar contribuições previdenciárias com créditos de outra natureza administrados pela Receita Federal do Brasil (art. 26-A da Lei 11.457/2007).

Em relação à vedação ao pagamento de estimativa mensal/através de balanço de suspensão de IRPJ e CSLL mediante declaração de compensação, trata-se de uma inovação que afetará o desembolso de caixa das empresas, sem, contudo, alterar consubstancialmente o direito a utilização de crédito pelas empresas, já que o IRPJ e a CSLL a pagar (apurados quando do ajuste anual) não estão impedidos de serem compensados, tendo em vista a ausência de vedação expressa neste sentido.

O mesmo não se aplica quanto à vedação ao envio de pedido de ressarcimento/restituição ou declaração de compensação (PER/DCOMP), na hipótese de o crédito estar sob procedimento fiscal. Essa alteração legislativa afetará e muito as empresas que possuem saldo de crédito passível de compensação, na medida em que estarão impedidas de utilizá-lo pelo simples fato de já ter sido instaurado o procedimento de fiscalização para homologação do seu direito creditório. Trata-se de verdadeira presunção, por parte do fisco, de que o crédito pleiteado não possui liquidez e certeza, a qual não encontra amparo constitucional.

No que diz respeito à possibilidade de compensação de contribuições previdenciárias com créditos de outra natureza, trata-se de um avanço para o contribuinte, porém, é necessário enfatizar que a compensação poderá ser feita tão somente pelas empresas que utilizam o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas “eSocial”, e o débito e crédito devem referir-se a período posterior à utilização do referido programa.

O Castro & Farias se coloca à disposição para orientá-lo no que for necessário.